Há perguntas que parecem ofensivas antes mesmo de serem respondidas. “Pra que advogado, se eu mesmo posso me defender?” A frase certamente provocará reações. Alguns poderão interpretá-la como um ataque à advocacia ou como uma defesa do exercício do Direito por pessoas sem formação jurídica. Não é uma coisa nem outra.
- O Brasil já faz isso
- Não é uma licença para advogar
- Mas então quem poderia fazer isso?
- E é justamente aqui que o jornalismo entra na discussão
- Um jornalista não deveria ter um passe livre para o Judiciário
- O problema da burocracia também precisa entrar nessa conta
- O valor econômico não pode ser o único parâmetro para o acesso à Justiça
- E as causas já vencidas sem advogado?
- O risco de uma enxurrada de processos é real
- E quem ajudar o cidadão a escrever a petição?
- A comparação com o STF provoca uma reflexão, mas não resolve a questão
- A reforma poderia começar por onde o problema é mais evidente
- O advogado não precisa perder espaço para o cidadão ganhar autonomia
- Talvez a pergunta certa seja outra
A advocacia tem papel fundamental na administração da Justiça. A defesa técnica é indispensável em inúmeras situações e deve continuar sendo obrigatória quando estão em jogo a liberdade, direitos de pessoas incapazes, processos de elevada complexidade ou outras circunstâncias nas quais a ausência de um profissional possa comprometer seriamente a defesa.
A questão aqui é diferente. Por que uma pessoa capaz de defender os próprios interesses não poderia, em determinadas situações, atuar pessoalmente em um processo no qual ela própria é autora ou ré?
Não se trata de permitir que alguém represente terceiros. Não se trata de criar uma autorização para exercer advocacia sem OAB. Trata-se de discutir a possibilidade de postulação em causa própria, dentro de critérios previamente estabelecidos.

O Brasil já faz isso
Essa discussão não começa do zero. O próprio sistema brasileiro admite situações em que o cidadão pode comparecer pessoalmente ao Judiciário. O exemplo mais conhecido está nos Juizados Especiais Cíveis. Nas causas de até 20 salários mínimos, a parte pode apresentar sua demanda sem advogado. A própria estrutura do Juizado recebe o cidadão, auxilia na formulação da demanda e dá encaminhamento ao processo. Acima desse limite, a assistência profissional passa a ser exigida.
Isso é importante porque demonstra que o ordenamento jurídico já reconhece uma premissa que parece esquecida em outras discussões: o cidadão pode, em determinadas circunstâncias, ser capaz de defender pessoalmente seus próprios interesses perante o Judiciário.
Não significa que todos saibam fazer isso. Significa apenas que o sistema não considera a ausência de OAB uma incapacidade absoluta. Então por que essa lógica não poderia ser discutida em outras situações?
Não é uma licença para advogar
Aqui está a distinção que precisa ficar absolutamente clara. Uma eventual flexibilização não permitiria que qualquer pessoa passasse a atuar em processos de terceiros. Um jornalista não poderia representar outro jornalista. Um empresário não poderia representar outra empresa. Um cidadão não poderia se tornar procurador informal de um amigo apenas porque possui algum conhecimento jurídico.
A proposta seria muito mais limitada: o cidadão poderia, dentro das hipóteses autorizadas, atuar sem advogado exclusivamente em processo no qual seja parte.
Se é autor, defende sua própria ação. Se é réu, apresenta sua própria defesa. Se deixa de ser parte, desaparece a justificativa para a autodefesa. Essa diferença impede que a proposta seja confundida com exercício ilegal da advocacia.
A fronteira continuaria clara: representar terceiros é advocacia; defender a própria causa é autodefesa.
Mas então quem poderia fazer isso?
Aqui está a parte mais delicada. Não parece razoável simplesmente abrir a possibilidade para qualquer cidadão, em qualquer processo, sem critérios. Isso poderia produzir exatamente o problema que os críticos apontariam: uma avalanche de petições mal fundamentadas, processos desnecessários e pessoas tentando atuar em matérias que não compreendem.
O Judiciário já possui problemas suficientes de sobrecarga. Criar uma porta sem qualquer filtro poderia transformar uma boa intenção em uma péssima política pública. Por isso, a discussão deveria ser sobre flexibilidade regulamentada, e não sobre liberdade absoluta.
O sistema poderia estabelecer critérios objetivos relacionados à natureza da causa, sua complexidade, os riscos envolvidos e a capacidade do interessado de compreender as consequências de sua escolha. A pessoa também deveria ser informada de que a ausência de advogado pode produzir consequências processuais, inclusive perda de prazos, inadequação de pedidos e outros prejuízos.
Ela assumiria conscientemente os riscos. O que não deveria acontecer é o Estado simplesmente presumir que ela é incapaz de se defender.
E é justamente aqui que o jornalismo entra na discussão
O jornalismo oferece um dos exemplos mais interessantes para testar essa proposta. Uma demanda judicial relacionada ao exercício profissional pode envolver acesso à informação pública, cumprimento da Lei de Acesso à Informação, transparência, proteção da fonte, liberdade de imprensa ou outras questões diretamente relacionadas ao interesse público.
Nem sempre existe retorno financeiro. Às vezes, o jornalista está tentando obter uma informação que interessa à sociedade inteira, mas que não lhe renderá um centavo. Se a Defensoria Pública não puder assumir a causa por suas próprias limitações institucionais ou territoriais e o profissional não puder ou não quiser contratar um advogado, pode surgir uma situação absurda:
a relevância pública da questão não desaparece, mas o acesso ao Judiciário pode se tornar economicamente inviável para quem pretende defendê-la.
É justamente nesse espaço que uma capacidade postulatória excepcional poderia ser discutida. Não para permitir que jornalistas entrem com qualquer ação sem advogado.
Mas para permitir que um jornalista, sendo ele próprio parte do processo, possa defender pessoalmente uma causa diretamente relacionada ao exercício de sua atividade e que atenda a critérios objetivos de interesse público.
A mesma lógica poderia ser avaliada para outras categorias cuja atividade possua relevância social específica. O critério, portanto, não seria simplesmente “ter uma profissão”. Seria haver uma relação demonstrável entre a atividade exercida, a causa judicial e o interesse público envolvido.
Um jornalista não deveria ter um passe livre para o Judiciário
Isso também precisa ser dito. Não faria sentido criar uma espécie de privilégio profissional para jornalistas. Ser jornalista não transforma ninguém em jurista. Um profissional da imprensa pode conhecer profundamente uma questão de liberdade de expressão e não saber absolutamente nada sobre direito tributário, sucessões ou contratos empresariais.
A proposta não deveria conceder ao jornalista uma carta branca. Poderia, entretanto, estabelecer uma hipótese específica para causas próprias diretamente relacionadas ao exercício jornalístico, sujeita a análise de requisitos previamente definidos. Isso poderia incluir, por exemplo, determinadas demandas envolvendo acesso à informação e transparência pública.
E, justamente porque o mecanismo seria excepcional, poderia haver limites quanto à complexidade da matéria, à natureza do pedido e à necessidade de defesa técnica. O mesmo modelo poderia ser estudado para outras atividades profissionais que tenham circunstâncias semelhantes.
O problema da burocracia também precisa entrar nessa conta
Há outra questão pouco discutida: a diferença entre ter direito de acessar a Justiça e conseguir efetivamente fazê-lo. Um advogado consegue protocolar uma ação eletronicamente e atuar profissionalmente em diferentes comarcas sem precisar transformar cada demanda em uma peregrinação física.
Já o cidadão que pretende atuar pessoalmente pode encontrar estruturas diferentes dependendo do local, exigências presenciais, ausência de Juizado Especial e dificuldades para obter orientação. A digitalização reduziu parte dessas barreiras, mas não eliminou todas. E isso cria uma situação curiosa.
A Justiça pode estar digitalizada para quem possui representação profissional, enquanto continua burocrática para quem pretende exercer pessoalmente a própria capacidade postulatória.
Em um país continental, essa diferença não é trivial. Existem municípios sem Juizados Especiais. Existem regiões em que o deslocamento até uma unidade judicial representa um custo significativo. Existem situações em que a contratação de advogado é financeiramente desproporcional ao objeto da demanda. E quando a causa possui interesse público, o problema se torna ainda maior.
O valor econômico não pode ser o único parâmetro para o acesso à Justiça
Uma das contradições do sistema está justamente aqui. Há causas economicamente pequenas que podem possuir enorme relevância social. Uma informação pública negada pode não representar nenhum ganho financeiro para o jornalista que a solicita, mas pode revelar problemas em uma administração pública.
Uma demanda relacionada à liberdade de imprensa pode não produzir qualquer retorno econômico imediato, mas pode estabelecer um precedente relevante. Uma questão envolvendo transparência pode beneficiar milhares de pessoas sem gerar qualquer remuneração para quem decidiu enfrentá-la. Se a única alternativa for pagar um advogado, muitas dessas questões simplesmente não chegarão ao Judiciário.
Não porque sejam juridicamente irrelevantes. Mas porque não são economicamente interessantes para quem precisa levá-las adiante. Isso é um problema de acesso à Justiça.
E as causas já vencidas sem advogado?
Há também uma realidade que não pode ser ignorada. Existem cidadãos que conseguem conduzir seus próprios processos e obter decisões favoráveis sem representação profissional. Não é necessário transformar essas vitórias em argumento contra a advocacia. Elas demonstram apenas uma coisa: a capacidade de compreender uma controvérsia jurídica e defender os próprios interesses não é exclusividade absoluta de quem possui inscrição na OAB.
O fato de uma pessoa conseguir fazer isso não significa que todas conseguirão. Mas também não autoriza presumir que nenhuma conseguirá. O sistema poderia reconhecer essa diferença.
O risco de uma enxurrada de processos é real
E aqui está uma das melhores objeções à proposta. Se qualquer cidadão pudesse ingressar pessoalmente com qualquer processo, sem qualquer restrição, seria razoável imaginar uma explosão de demandas sem fundamento. Isso sobrecarregaria ainda mais o Judiciário.
Mas essa objeção não necessariamente encerra a discussão. Ela apenas demonstra que a flexibilização precisa ser regulamentada. O próprio JEC já demonstra que ausência de advogado não significa ausência de filtro. Existe uma estrutura para receber a demanda, verificar seus requisitos e orientar o cidadão sobre o procedimento. Uma eventual ampliação da autodefesa poderia adotar mecanismos semelhantes.
O interessado não receberia uma autorização genérica para litigar. Ele estaria sujeito a requisitos, análise de admissibilidade, limites materiais e consequências para o uso abusivo do sistema. A proposta não seria abrir as portas para qualquer processo. Seria criar uma porta específica para determinadas situações.
E quem ajudar o cidadão a escrever a petição?
Essa é outra questão que certamente surgirá. “Se o cidadão não pode contratar advogado, alguém vai acabar fazendo a petição para ele.” Provavelmente. Mas isso já acontece. As pessoas conversam com parentes, amigos, profissionais de outras áreas, estudantes de Direito, consultam modelos, pesquisam jurisprudência e, cada vez mais, utilizam ferramentas de inteligência artificial.
O problema jurídico não deveria ser impedir que alguém receba orientação informal. A questão é impedir que uma pessoa passe a representar profissionalmente terceiros sem habilitação. Uma coisa é ajudar alguém a compreender um procedimento. Outra completamente diferente é atuar em nome dessa pessoa perante o Judiciário. A distinção precisa permanecer.
A comparação com o STF provoca uma reflexão, mas não resolve a questão
É tentador lembrar que a Constituição não exige inscrição na OAB para alguém ocupar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal. Mas essa comparação não pode ser usada de maneira simplista. Ministro do STF não é advogado no exercício da advocacia. São funções diferentes, com requisitos diferentes.
Ainda assim, existe uma reflexão legítima por trás da comparação: o próprio ordenamento jurídico reconhece que conhecimento jurídico e inscrição profissional não são conceitos idênticos. Portanto, a discussão sobre autodefesa não precisa ser transformada em uma discussão sobre abolir a regulamentação da advocacia.
A questão é outra: é razoável transformar a habilitação profissional necessária para representar terceiros em uma condição universal para que alguém possa representar a si próprio?
A reforma poderia começar por onde o problema é mais evidente
Não seria necessário reformar todo o sistema de uma vez. Poderia haver experiências controladas. Primeiro, ampliar hipóteses de autodefesa em matérias específicas. Depois, avaliar resultados. Verificar quantidade de processos, qualidade das petições, tempo de tramitação, necessidade de intervenção judicial, taxa de acordos e eventual aumento de litigância abusiva. Se funcionar, amplia-se. Se não funcionar, ajusta-se.
Isso é reforma institucional baseada em evidências, não em ideologia. E talvez seja justamente essa a discussão que falta.
O advogado não precisa perder espaço para o cidadão ganhar autonomia
A existência de uma possibilidade maior de autodefesa não acabaria com a advocacia. Pelo contrário. Quem não se sentir preparado continuará procurando um advogado. Quem estiver diante de uma causa complexa provavelmente continuará precisando de um. Quem estiver em situação de risco à liberdade deverá contar com defesa técnica. Quem não tiver condições financeiras poderá recorrer à Defensoria Pública dentro das regras existentes.
A diferença seria que, em determinadas situações, existiria uma quarta possibilidade: defender a própria causa. Não como advogado. Como parte.
Talvez a pergunta certa seja outra
O debate costuma começar com uma afirmação correta: o advogado é indispensável à administração da Justiça. Mas dela não deveria decorrer automaticamente outra afirmação: todo cidadão é incapaz de defender a própria causa sem advogado. Uma coisa não é consequência necessária da outra.
O advogado deve continuar indispensável onde sua atuação protege efetivamente o jurisdicionado e garante a defesa técnica necessária. Mas isso não impede que a sociedade discuta se a capacidade postulatória poderia ser flexibilizada em situações específicas, especialmente quando o interessado é parte, possui condições de compreender o processo e a causa envolve interesse público relevante.
No caso do jornalismo, essa discussão ganha uma dimensão ainda maior. Uma democracia precisa de jornalistas capazes de fiscalizar o poder público. Se o caminho para questionar judicialmente uma negativa de informação pública exigir necessariamente uma representação profissional que o interessado não consegue obter, pode existir uma barreira que ultrapassa o problema individual daquele jornalista.
Pode atingir o próprio direito da sociedade à informação. Por isso, talvez a reforma não deva perguntar apenas como colocar mais advogados dentro do sistema. Talvez também precise perguntar: em quais situações o cidadão pode ser autorizado a falar diretamente ao Judiciário em defesa de um direito que é exclusivamente seu?
A resposta não precisa ser “sempre”. Pode ser “nunca” em determinadas situações. Mas talvez já tenha passado da hora de admitir que, em outras, “sim” pode ser uma resposta juridicamente possível e institucionalmente desejável.
Porque defender a advocacia não deveria significar presumir a incapacidade do cidadão. E defender o cidadão não significa dispensar o advogado onde ele é indispensável. Entre esses dois extremos existe um espaço de reforma que ainda precisa ser discutido.
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