Viajar de ônibus interestadual no Brasil tem se tornado, para muitos passageiros, uma aposta arriscada. Relatos de veículos quebrados no meio da estrada, atrasos prolongados e ausência de assistência adequada têm se multiplicado, especialmente em rotas longas. Um dos trechos que concentram reclamações recentes é o eixo Bahia-Goiás, onde empresas tradicionais como Catedral e Novo Horizonte aparecem com frequência em registros de consumidores e órgãos de defesa do consumidor.
O problema vai além do desconforto. Em muitos casos, a quebra do ônibus inviabiliza compromissos inadiáveis, como audiências judiciais, provas, procedimentos médicos ou compromissos profissionais previamente agendados. Quando isso ocorre, a discussão deixa o campo do transtorno cotidiano e entra no terreno do direito à reparação.
Quebras recorrentes e falha estrutural
O transporte rodoviário interestadual é um serviço essencial e regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Ainda assim, passageiros relatam veículos em más condições, panes mecânicas em trechos isolados e demora excessiva para substituição do ônibus.
Na rota BA/GO, por exemplo, são frequentes as queixas de viagens interrompidas durante a madrugada, sem previsão clara de continuidade e com assistência limitada. A situação expõe não apenas o passageiro ao desgaste físico e emocional, mas também a prejuízos financeiros diretos.
Especialistas em direito do consumidor apontam que falhas mecânicas não podem ser tratadas como eventos excepcionais. A manutenção do veículo é obrigação básica da empresa e integra o risco da atividade econômica.
O que diz a lei
A legislação brasileira é clara ao atribuir responsabilidade às empresas de transporte.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador é objetiva. Isso significa que não é necessário provar culpa da empresa, apenas a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelo passageiro.
O Código Civil também estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo em casos de força maior devidamente comprovados. Quebra mecânica, segundo entendimento consolidado dos tribunais, não se enquadra como força maior, mas como risco do negócio.
As normas da ANTT determinam que, em caso de interrupção da viagem por falha do veículo, a empresa deve garantir a continuidade do transporte por meio de outro ônibus, próprio ou de empresa equivalente, sem custo adicional ao passageiro. Caso isso não seja possível em prazo razoável, o consumidor pode optar pelo reembolso integral da passagem.
Quando o atraso gera indenização
A jurisprudência diferencia atrasos comuns de situações mais graves. Um atraso sem maiores consequências tende a ser tratado como mero aborrecimento. Já a perda de um compromisso inadiável, desde que comprovado, costuma ser reconhecida como dano indenizável.
Se o passageiro comprova que contratou a viagem justamente para chegar a tempo de um compromisso essencial e que a quebra do ônibus impediu esse cumprimento, os tribunais têm reconhecido o direito à indenização por danos materiais e, em muitos casos, por danos morais.
Os danos materiais incluem gastos extras com alimentação, hospedagem, transporte alternativo e valores perdidos em razão do compromisso não realizado. Já os danos morais decorrem da frustração legítima, da angústia e do impacto pessoal ou profissional causado pela falha do serviço.
Direitos do passageiro
Em situações de quebra do ônibus ou atraso relevante, o passageiro tem direito a:
– continuidade da viagem em outro veículo ou empresa equivalente;
– reembolso integral da passagem, caso opte por não prosseguir;
– assistência material, como alimentação e hospedagem, conforme a duração do atraso;
– indenização por danos materiais e morais, quando houver prejuízo comprovado.
No caso de extravio de bagagem despachada no bagageiro, o passageiro também tem direito à indenização, desde que registre a reclamação ao final da viagem e apresente o comprovante de despacho.
Deveres da empresa
À transportadora cabe garantir:
– veículos em condições adequadas de uso;
– manutenção preventiva regular;
– informação clara e imediata ao passageiro em caso de problema;
– soluções eficazes para continuidade da viagem;
– reparação dos danos causados quando houver falha na prestação do serviço.
A omissão ou a demora injustificada em resolver a situação costuma pesar contra a empresa em eventual ação judicial.
O que o passageiro deve fazer
Ao enfrentar uma quebra de ônibus ou atraso significativo, o passageiro deve:
– guardar a passagem e comprovantes de bagagem;
– registrar o ocorrido com a empresa, exigindo protocolo;
– documentar a situação, sempre que possível, com fotos ou vídeos;
– reunir provas do compromisso perdido;
– registrar reclamação no Procon ou na plataforma consumidor.gov.br.
Se não houver solução administrativa, o caminho pode ser o Juizado Especial Cível, onde é possível ingressar com ação sem advogado para valores de até 20 salários mínimos.
Um problema que exige fiscalização
O aumento de relatos de quebras de ônibus em rotas interestaduais levanta questionamentos sobre a fiscalização, a renovação da frota e o cumprimento das obrigações contratuais pelas empresas. Enquanto o problema persiste, passageiros seguem arcando com prejuízos que não deveriam fazer parte do preço da passagem.
Viajar de ônibus não pode significar aceitar o risco de não chegar ao destino muito menos de perder compromissos essenciais por falhas previsíveis do serviço.
💬 Continue a conversa
Quer comentar, sugerir temas ou debater ideias? Participe dos canais e acompanhe as atualizações: